Livramento condicional: terminar a pena em liberdade
Livramento condicional é a liberdade antes do fim da pena. A pessoa sai, cumpre condições e, se nada der errado até o fim do período, a pena é extinta (Código Penal, art. 90). Não depende do regime em que a pessoa está. Depende de tempo cumprido e de comportamento.
Quanto da pena precisa ser cumprido
A pena total precisa ser de 2 anos ou mais (Código Penal, art. 83).
| Situação | Tempo mínimo |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes | Mais de 1/3 da pena |
| Reincidente em crime doloso | Mais da metade |
| Hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo | Mais de 2/3, se não for reincidente específico |
Fonte: Código Penal, art. 83, I, II e V, conferido no Planalto em 26/10/2026.
O que mais o juiz confere
- Bom comportamento durante a execução.
- Nenhuma falta grave nos últimos 12 meses.
- Bom desempenho no trabalho atribuído.
- Condições de se sustentar com trabalho honesto.
- Reparação do dano, salvo impossibilidade.
Fonte: Código Penal, art. 83, III e IV. Em crime com violência ou grave ameaça, o juiz também avalia se há condições pessoais que indiquem que a pessoa não voltará a cometer crimes (art. 83, parágrafo único).
Quem não tem direito
A Lei de Execução Penal veda o livramento em alguns casos: hediondo com resultado morte, comando de organização criminosa ultraviolenta, feminicídio e reincidência em hediondo com morte (art. 112, VI, “a”, “b” e “d”, e VIII). A vedação do comando de organização ultraviolenta e a do feminicídio vieram com a Lei 15.358/2026 e valem para crimes cometidos a partir de 25/03/2026.
Tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado (Lei de Drogas, art. 33, § 4º) não é hediondo. O STF fixou isso na Súmula Vinculante 63, que afasta os parâmetros mais rigorosos de progressão e de livramento condicional. Por isso, o prazo segue a regra geral (mais de 1/3 ou mais da metade), e não os 2/3 do tráfico comum. E uma condenação por tráfico privilegiado não gera reincidência específica em relação ao tráfico comum (STJ, HC 945.584).
Falta grave e livramento
A falta grave não zera o prazo do livramento (Súmula 441 do STJ). Mas uma falta nos últimos 12 meses impede o benefício até esse período passar (Código Penal, art. 83, III, “b”).
Condições depois de sair
O juiz sempre impõe: arrumar ocupação lícita, informar a ocupação periodicamente e não sair da comarca sem autorização (Lei de Execução Penal, art. 132, § 1º). Pode impor também horário para recolher, proibição de frequentar certos lugares e tornozeleira (art. 132, § 2º).
Nova condenação por crime cometido durante o livramento revoga o benefício (Código Penal, art. 86). Descumprir as condições pode revogar (art. 87).
Como o pedido é feito
- Conferimos no SEEU a data em que o prazo se cumpre e o histórico disciplinar.
- Reunimos atestado de conduta, comprovantes de trabalho ou estudo e proposta de emprego, se houver.
- Fazemos o pedido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (Lei de Execução Penal, art. 131).
- Se negado, cabe agravo em execução, no prazo de 5 dias.
Quer saber se o seu familiar já pode pedir o livramento? Envie a guia de execução pelo WhatsApp: (37) 99999-9810.
Falar com a Dra. ThaísPerguntas frequentes
Livramento condicional e progressão são a mesma coisa?
Não. A progressão muda o regime. O livramento põe a pessoa em liberdade, com condições, até o fim da pena. Os prazos e requisitos são diferentes.
Quem foi condenado por tráfico pode ter livramento?
Pode, depois de cumprir mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico. No tráfico privilegiado, vale o prazo comum (Súmula Vinculante 63 do STF).
Uma falta grave impede o livramento?
Não zera o prazo. Mas, nos 12 meses seguintes à falta, o benefício não pode ser concedido.
Precisa estar no regime aberto para pedir?
Não. O livramento pode ser pedido em qualquer regime, desde que os requisitos estejam cumpridos.
O que acontece se a pessoa descumprir as condições?
O juiz pode revogar o livramento. Se houver nova condenação por crime cometido durante o benefício, a revogação é obrigatória e o tempo em liberdade não conta como pena cumprida (Código Penal, art. 88).